A Armadilha da Ata de Dezembro: Quando Fugir do Imposto Federal Destrói a Sua Sucessão
Vai doar quotas da holding? Entenda como o TIT-SP e a LC 227 avaliam dividendos sem lastro financeiro e evite autuações na sua sucessão.
PLANEJAMENTO/SUCESSORIO
Alvaro Silva Especialista em Planejamento Sucessório e Criador de Ferramentas Patrimoniais. Fundador do Invista Seu Futuro. Dedica-se a traduzir a complexidade jurídica da sucessão em modelos matemáticos claros. Autor do Método Legado 360°, focado na proteção de património e harmonia familiar e Fabíola Siqueira Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões OAB/SE 13.412
10/12/20265 min read


A deliberação que protegeu os dividendos da sua família no final de 2025 reduziu o patrimônio líquido da sua empresa. Se tentar usar isso agora para pagar menos ITCMD na doação de quotas, o Fisco Estadual está à sua espera.
O Movimento de Manada de 2025
Em dezembro de 2025, escritórios inteiros pararam para fazer a mesma coisa: convocar reuniões de sócios, deliberar a distribuição de lucros acumulados e arquivar a ata antes do dia 31. Algumas Juntas Comerciais chegaram a criar filtros próprios no sistema para separar esses arquivamentos.
Havia um motivo claro: a nova legislação (Lei 15.270/2025) criou a retenção na fonte sobre dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026. A lei abriu uma janela, permitindo que quem deliberasse a distribuição até ao final de 2025 preservasse a isenção, podendo pagar esses valores até 2028.
Milhares de holdings familiares registaram um passivo de dividendos a pagar sem desembolso imediato de caixa. O problema? Nove meses depois, essa mesma manobra tornou-se numa bomba-relógio para o planeamento sucessório.
⚖️ A Visão Jurídica: A Sucessão Não Aceita Ficções
(Por Dra. Fabíola Siqueira)
O perigo de usar uma "dívida fictícia" apenas para baixar o valor da empresa na hora de doar as quotas aos filhos.
A criação ou contabilização de uma dívida que não corresponde a uma obrigação real pode reduzir artificialmente o patrimônio líquido da sociedade e, consequentemente, o valor atribuído às quotas que serão doadas aos filhos. O problema jurídico não está em estruturar legitimamente o patrimônio ou em utilizar critérios contábeis permitidos, mas em criar uma aparência patrimonial que não corresponde à realidade com o objetivo de produzir determinado efeito jurídico ou fiscal.
Se a obrigação não existe efetivamente, ou se foi criada apenas para diminuir o valor da participação societária no momento da doação, a operação pode ser questionada por caracterizar simulação.
Como o Direito de Família e Sucessões trata a simulação em negócios jurídicos.
No âmbito sucessório, a análise não se limita à forma do contrato ou do balanço apresentado. É relevante verificar a substância econômica e jurídica da operação.
Uma doação de quotas realizada com base em informações patrimoniais artificialmente reduzidas pode gerar discussões sobre:
validade ou eficácia do negócio jurídico;
respeito à legítima dos demais herdeiros necessários;
eventual adiantamento de herança;
colação e equalização das liberalidades;
caracterização de fraude ou simulação.
A preocupação central é evitar que uma operação formalmente válida seja utilizada para produzir um resultado sucessório incompatível com a realidade patrimonial ou com os direitos dos demais sucessores.
O risco de uma doação baseada num balanço irreal ser questionada no futuro, tanto pelo Estado (Fisco) quanto por outros herdeiros que se sintam lesados.
Na esfera tributária, a autoridade fiscal pode questionar a substância da operação, especialmente se o passivo artificial tiver como efeito reduzir a base econômica utilizada para a apuração de tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial.
Na esfera sucessória, os demais herdeiros podem questionar a operação caso entendam que a avaliação artificialmente reduzida das quotas resultou em prejuízo à sua participação na herança. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a doação de quotas representa parcela relevante do patrimônio do doador e a avaliação utilizada não corresponde ao efetivo valor econômico da participação.
O risco aumenta quando existem documentos, contratos, lançamentos contábeis ou outras evidências que indiquem que a suposta dívida não tinha existência econômica real.
A importância da boa-fé e da correspondência com a realidade no planeamento sucessório.
O planejamento sucessório pode utilizar instrumentos legítimos - como doações, sociedades, usufruto, acordos e organização societária, mas sua segurança jurídica depende de que a estrutura documental corresponda aos fatos efetivamente existentes.
Assim, a boa prática é que eventual passivo utilizado na avaliação da empresa tenha:
origem econômica efetiva;
documentação correspondente;
condições de pagamento ou exigibilidade reais;
adequada escrituração contábil;
justificativa econômica compatível com a operação;
tratamento coerente nos demais documentos societários, fiscais e patrimoniais.
🛡️ A Arquitetura Financeira: O Veredito do TIT-SP e a LC 227/2026
(Por Alvaro Silva)
Como a Dra. Fabíola alertou, o Fisco não vive de ilusões contábeis. A ata de dezembro de 2025 reduziu a base de cálculo da doação de 2026 não por intenção, mas por consequência contábil. Contudo, o Estado já fechou essa porta.
Há dois fatores técnicos que separam as famílias que vão vencer daquelas que vão sofrer autuações milionárias:
1. A Decisão Recente do TIT-SP (Setembro de 2026) No mês passado (set. 2026), a Oitava Câmara Julgadora do TIT-SP proferiu uma decisão paradigmática (Processo 5055532-7). O caso envolvia uma holding cujo valor patrimonial foi esvaziado por uma reserva de dividendos equivalente a 94,5% do ativo, imediatamente antes da doação de quotas entre familiares.
A tese da contribuinte: O Fisco deveria limitar-se ao balanço do exercício anterior.
A decisão do Tribunal: Rejeitou a tese. O TIT-SP determinou que a base de cálculo do imposto deve refletir a realidade patrimonial no momento exato da doação. Como a sociedade não tinha caixa para honrar a dívida, considerou-se um "passivo sem lastro".
2. O Piso da LC 227/2026 (Avaliação a Valor de Mercado) O artigo 154, inciso II, da LC 227/2026, é letal. Ele determina que a base de cálculo do ITCMD para quotas de holdings corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do goodwill.
Leia de novo a parte dos "passivos". Um dividendo declarado que a sociedade não tem como pagar, ou que não será pago segundo cronograma nenhum, dificilmente sobrevive a uma avaliação de passivo a valor de mercado num processo de auditoria.
O Seu Veredito Estratégico
A ata de dezembro de 2025 é um ativo de defesa valiosíssimo perante a lei federal, desde que a família consiga provar três coisas perante o estado:
O lucro existia e foi apurado até 2025.
A deliberação definiu um cronograma de pagamento concreto.
A sociedade tem, ou terá, capacidade financeira (caixa) para cumpri-lo.
Se faltar o terceiro ponto, a ata deixa de ser o seu escudo e vira prova contra si. Antes de doar quotas neste último trimestre, reveja a ata e o fluxo de caixa. Se o pagamento não estiver previsto de forma verificável, a conversa com o Fisco Estadual não será sobre planeamento sucessório. Será sobre simulação.
👉 Vai doar quotas da sua empresa familiar este ano? A sua ata de distribuição de dividendos tem lastro financeiro real? Para garantir que as suas doações em vida respeitam as regras sucessórias e evitar autuações por simulação, consulte a assessoria jurídica especializada da Dra. Fabíola Siqueira.
Planeamento Familiar 360°
Conteúdo
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CONSELHO TÉCNICO E RECONHECIMENTO
⚖️ Revisão Jurídica: Dra. Fabíola Siqueira (OAB/SE 13.412) - Direito de Família e Sucessões.
🧠 Revisão Comportamental: Dra. Catarina Dias (OPP 16036) - Psicologia Clínica e Familiar.
🏢 Proteção Corporativa: Gorilla Life Capital - Parceria em Engenharia de Liquidez.
📖 Autor Publicado em: Editora B18 - Referência em Arquitetura Patrimonial e Tributária.
